Bom dia meninas,
Mais uma conquista para as mulheres:
Hoje trago à baila o novo tipo penal: Feminicídio.
O que é Feminicídio?
Feminicídio: morte de uma mulher por razões de discriminação ou menosprezo à condição de sexo feminino.
Há tempos a mulher tem sido vítima de uma série de abusos, seja físico ou psicológico, seja no âmbito familiar ou não. Certo é que o desrespeito e menosprezo pelo gênero são históricos, todavia, a sociedade, vem direcionando o olhar para tais condutas levando as autoridades a se posicionarem sobre o tema.
Neste sentido, o Brasil editou o decreto 1.973, em 1º de agosto de 1996, promulgando a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 09 de junho de 1994.
Os artigos 1º, 3º e 4º, alínea “a”, da referida Convenção dizem, respectivamente:
Art. 1º. Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
Art. 3º. Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado.
Art. 4º. Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercícios e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Estes direitos compreendem, entre outros:
a) O direito a que se respeite sua vida.
Logo após, a tão conhecida Lei Maria da Penha, cujo objetivo é a punição de agressores e para a garantia dos direitos das mulheres vítimas de uma conduta específica de violência. Visando dar maior amplitude a proteção à mulher, surge a lei 13.104/15, que lei alterou o código penal para incluir mais uma modalidade de homicídio qualificado, o feminicídio: quando crime for praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. De acordo com a nova Lei, passa a ser homicídio qualificado a morte de mulher por razões de sexo feminino (CP, art. 121, § 2º, VI). No § 2º-A do mesmo artigo, o Código Penal elenca as situações que são consideradas como razões de condição do sexo feminino: violência doméstica e familiar, menosprezo à condição de mulher ou discriminação à condição de mulher.
O feminicídio é um crime hediondo. O art. 2º da Lei 13.104/15 alterou o artigo 1º da Lei 8.072/90 (lei dos crimes hediondos) para incluir nesse rol o homicídio qualificado do inciso VI, do § 2º, do art. 121 do CP.
A Redação do artigo 121 do Código Penal ficou assim:
Art. 121:
“Homicídio simples
Art. 121. ........................................................................
.............................................................................................
Homicídio qualificado
§ 2o ................................................................................
.............................................................................................
Feminicídio
VI- contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
.............................................................................................
§2º-AConsidera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
..............................................................................................
Aumento de pena
..............................................................................................
§7º - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2o O art. 1o da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o .........................................................................
1- homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);
A pena prevista para homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.
Queridas leitoras, denunciem os abusos sofridos, pois só assim teremos avanços no cenário protetivo que o Estado tem buscado efetivar.
Dra. Stela Cabral.
tudo bem com vocês?!!
Hoje vamos abordar um assunto pertinente e importante!!
Leia este artigo enviado pela minha amiga Dra. Stela Cabral, com um tema de muita relevância, você precisa entender!!
Mais uma conquista para as mulheres:
Hoje trago à baila o novo tipo penal: Feminicídio.
Sabemos que a mulher durante toda a sua trajetória tem sido alvo de menosprezo, abusos diversos, agressões físicas e psicológicas, dentro e fora do convívio familiar. Algumas até sofrem agressões de seus empregadores, que se aproveitam da situação vulnerável da mulher, e outros, até cometem agressão pelo simples fato do gênero.
O que é Feminicídio?
Feminicídio: morte de uma mulher por razões de discriminação ou menosprezo à condição de sexo feminino.
Há tempos a mulher tem sido vítima de uma série de abusos, seja físico ou psicológico, seja no âmbito familiar ou não. Certo é que o desrespeito e menosprezo pelo gênero são históricos, todavia, a sociedade, vem direcionando o olhar para tais condutas levando as autoridades a se posicionarem sobre o tema.
Neste sentido, o Brasil editou o decreto 1.973, em 1º de agosto de 1996, promulgando a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 09 de junho de 1994.
Os artigos 1º, 3º e 4º, alínea “a”, da referida Convenção dizem, respectivamente:
Art. 1º. Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
Art. 3º. Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado.
Art. 4º. Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercícios e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Estes direitos compreendem, entre outros:
a) O direito a que se respeite sua vida.
Logo após, a tão conhecida Lei Maria da Penha, cujo objetivo é a punição de agressores e para a garantia dos direitos das mulheres vítimas de uma conduta específica de violência. Visando dar maior amplitude a proteção à mulher, surge a lei 13.104/15, que lei alterou o código penal para incluir mais uma modalidade de homicídio qualificado, o feminicídio: quando crime for praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. De acordo com a nova Lei, passa a ser homicídio qualificado a morte de mulher por razões de sexo feminino (CP, art. 121, § 2º, VI). No § 2º-A do mesmo artigo, o Código Penal elenca as situações que são consideradas como razões de condição do sexo feminino: violência doméstica e familiar, menosprezo à condição de mulher ou discriminação à condição de mulher.
O feminicídio é um crime hediondo. O art. 2º da Lei 13.104/15 alterou o artigo 1º da Lei 8.072/90 (lei dos crimes hediondos) para incluir nesse rol o homicídio qualificado do inciso VI, do § 2º, do art. 121 do CP.
A Redação do artigo 121 do Código Penal ficou assim:
Art. 121:
“Homicídio simples
Art. 121. ........................................................................
.............................................................................................
Homicídio qualificado
§ 2o ................................................................................
.............................................................................................
Feminicídio
VI- contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
.............................................................................................
§2º-AConsidera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
..............................................................................................
Aumento de pena
..............................................................................................
§7º - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2o O art. 1o da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o .........................................................................
1- homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);
A pena prevista para homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.
Queridas leitoras, denunciem os abusos sofridos, pois só assim teremos avanços no cenário protetivo que o Estado tem buscado efetivar.
Dra. Stela Cabral.
Advogada Taguatinga/DF